SOBRE O ESCRITÓRIO

Bem-vindo ao site do escritório André Rocha Sociedade Individual de Advocacia – Defendendo Seus Direitos com Excelência

No André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, acredito que cada cliente merece representação jurídica de alta qualidade, construída sobre os pilares da credibilidade, dedicação e compromisso inabalável com a defesa dos seus interesses. Sou mais do que advogado – sou defensor incansável da justiça, pronto para enfrentar os desafios legais mais complexos em nome de nossos clientes.

Credibilidade Inquestionável:

Ao escolher me escolher, você está optando por um profissional jurídico com uma reputação inquestionável de integridade e profissionalismo. Sou  reconhecido pela comunidade jurídica e pelos clientes, graças à minha abordagem transparente, ética e à busca constante pela excelência. Com um histórico de sucesso em diversas áreas do direito, ofereço a experiência necessária para conduzir casos desafiadores e alcançar resultados positivos.

Dedicação Exclusiva:

Entendo que cada caso é único, e cada cliente tem necessidades distintas. No meu escritório, dedico tempo para compreender profundamente os desafios específicos que você enfrenta. Me dedico integralmente à sua causa, aplicando conhecimentos jurídicos especializados, análise estratégica e um comprometimento inabalável para alcançar os melhores resultados possíveis.

Defesa Apaixonada dos Seus Interesses:

Eu não apenas conheço a lei, mas sou apaixonado por buscar justiça em nome de meus clientes. No tribunal ou na mesa de negociação, estou preparado para lutar pelo que é certo. Seus interesses é a minha prioridade, e trabalharei incansavelmente para garantir que suas necessidades sejam atendidas e seus direitos sejam protegidos.

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NOTÍCIAS

Prescrição impede a cobrança extrajudicial da dívida

Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescriçãoatingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada”, declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias

A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

“Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.

 

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22112023-Reconhecimento-da-prescricao-impede-cobranca-judicial-e-extrajudicial-da-divida.aspx 

Concessionária deve fornecer veículo reserva para substituir carro que parou de ligar após quatro dias

Empresa compradora relatou ter passado mais de 60 dias aguardando solução para carro defeituoso da Volkswagen adquirido junto à Prismel Veículos

A Justiça determinou que a Concessionária Prismel Veículos e a montadora Volkswagen devem fornecer um veículo reserva, em um prazo de 72 horas, a uma empresa que adquiriu um carro na loja. Segundo a alegação da compradora, o carro apresentou problemas e parou de ligar quatro dias após a compra.

A decisão do Juiz José Cícero Alves, da 4ª Vara Cível de Maceió, que concede tutela antecipada, foi publicada nesta sexta-feira (01), no Diário da Justiça. Em caso de descumprimento, poderá ser imposta multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil.

A autora do processo narra que o veículo no modelo Taos, fabricado em 2022, foi adquirido no dia 2 de abril de 2023, e três dias após a compra, o automóvel começou a apresentar falhas. No dia 6 de abril, o carro parou de funcionar totalmente, sendo necessário a utilização de um guincho para levá-lo até a concessionária.

De acordo com o processo, no dia 8 de maio de 2023, o diretor da empresa compradora foi até a concessionária, mas os problemas do veículo ainda não haviam sido resolvidos. A devolução do carro, com seus vícios supostamente sanados, só teria acontecido dois meses após a aquisição. A compradora relatou, porém, que o carro permaneceu mostrando defeitos no sistema elétrico.

Consta nos autos que foram enviadas à Volkswagen notificações extrajudiciais informando acerca da necessidade da substituição do veículo por outro da mesma espécie, mas nenhuma resposta teria sido enviada sobre as solicitações, o que demonstraria total descaso, segundo alegou a autora do processo.

O magistrado frisou que a decisão de antecipação de tutela é necessária porque “a demora na prestação jurisdicional prejudicará a vida/rotina da autora, que encontra-se sem o seu veículo para fins de locomoção diária em segurança”.

Matéria referente ao processo nº 0735571-54.2023.8.02.0001

Carol Neves – Dicom TJAL
imprensa@tjal.jus.br

 

Fonte: https://www.tjal.jus.br/noticias.php?pag=lerNoticia&not=21669

123 Milhas: Justiça determina emissão de passagens a três clientes

Autoras da ação têm viagem marcada para o próximo dia 1º; pacote foi adquirido em outubro de 2022

A 123 Milhas deve emitir, no prazo de cinco dias, as passagens aéreas de três clientes que tiveram pacote cancelado. Em caso de descumprimento, a empresa poderá pagar multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil.

A decisão é do juiz José Cícero Alves da Silva, da 4ª Vara Cível de Maceió. “As autoras restariam demasiadamente prejudicadas caso a liminar não fosse concedida, vez que acarretará enormes prejuízos de ordem material e emocional”, afirmou o magistrado, em decisão proferida na última sexta (25) e publicada nesta segunda (28).

As clientes têm viagem a Portugal marcada para o próximo dia 1º. Segundo os autos, as passagens foram adquiridas em outubro de 2022, na modalidade promo (embarque flexível).

Alegando terem sido surpreendidas com o cancelamento das passagens, ingressaram com ação na Justiça. Sustentaram que sofrerão prejuízos financeiros, uma vez que já teriam adquirido voos internos para visitar familiares que moram em cidades diferentes.

O juiz deferiu o pedido liminar. Segundo José Cícero Alves, o direito das autoras encontra fundamento nos documentos acostados ao processo, em especial no demonstrativo de compra das passagens e a suspensão das mesmas.

A 123 Milhas teria alegado que a não emissão dos bilhetes ocorre por “questões alheias à vontade da empresa” e “circunstâncias de mercado adversas”, oferecendo somente a opção de reembolso por meio de vouchers para uso no site da própria companhia.

“É cediço que os riscos inerentes à cadeia produtiva em que o fornecedor de produtos ou serviços atua não podem ser transferidos para os consumidores, muito menos sob a alegação de que o ‘mercado sofre com situações adversas'”, afirmou o juiz.

O magistrado determinou a intimação da empresa para contestar a ação.

Matéria referente ao processo nº 0735939-63.2023.8.02.0001

Carol Neves – Dicom TJAL
imprensa@tjal.jus.br

 

Fonte: https://www.tjal.jus.br/noticias.php?pag=lerNoticia&not=21630

Moradora que recusou acordo da Braskem pode buscar reparação na Justiça estadual, decide TJAL

Desembargadores da 4ª Câmara Cível, por outro lado, não atenderam ao pedido feito por moradores que já celebraram acordo

 

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) decidiu que uma moradora da área afetada pela mineração em Maceió, que recusou a proposta de acordo da Braskem feita na Justiça Federal, tem direito de prosseguir com ação de indenização por danos morais na Justiça estadual. A decisão foi unânime.

No mesmo agravo de instrumento, julgado em maio deste ano, os desembargadores não atenderam a pedido feito por moradores que já haviam celebrado acordo com a Braskem e também pretendiam seguir com a ação na Justiça Estadual de Alagoas.

O recurso interposto perante a 4ª Câmara Cível do TJAL buscava reverter a suspensão de uma ação que foi ajuizada por nove moradores na 8ª Vara Cível de Maceió.

Nas contrarrazões ao recurso, a Braskem sustentou a inexistência de interesse recursal com relação a oito dos agravantes, pois estes aceitaram acordos na Justiça Federal, os quais teriam abarcado todo o objeto da demanda. Acerca da recorrente que não fez acordo, a mineradora pleiteou que o caso tivesse sequência com a liquidação individual do acordo coletivo, na Justiça Federal, e não com uma ação individual na Justiça Estadual.

Os acordos realizados entre os proprietários dos imóveis e a Braskem foram homologados no âmbito de uma ação civil pública que tramita na 3ª Vara Federal de Alagoas, onde foi firmado o Termo de Acordo para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco.

O desembargador Fábio Ferrario, relator do agravo, fundamentou seu voto na legislação pertinente e em jurisprudências dos tribunais superiores. De acordo com Ferrario, não existe previsão normativa ou jurisprudencial que obrigue a parte a ingressar em ação coletiva para liquidá-la ou executá-la, podendo ela optar pelo ajuizamento de ação individual.

Tal entendimento se baseia no microssistema processual coletivo, que permite a existência concomitante de ações coletivas e individuais decorrentes do mesmo contexto fático, sem que, no entanto, seja firmada a competência de um só juízo. No acórdão, o relator citou doutrina especializada que esclarece que este panorama normativo busca assegurar o princípio do acesso à ordem jurídica justa.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo”.

“Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros”, explicou o desembargador.

O acórdão destaca, ainda, que o calendário acordado entre as partes envolvidas na ação civil pública em trâmite na Justiça Federal já foi concluído, o que permite a retomada das ações individuais suspensas, como havia sido decidido pela Seção Especializada Cível do TJAL, em 7 de fevereiro.

Já com relação aos indivíduos que firmaram acordo com a Braskem, o relator entendeu que estão corretas as decisões de primeiro grau que extinguem o processo.

“Eventuais vícios na formação de cada acordo individual podem ser questionados em competente ação anulatória. No entanto, não é possível que a parte demande novamente por algo que já recebeu, razão pela qual são inviáveis as ações individuais que pleiteiam a indenização por danos morais ou materiais já recebidos em acordo firmado extrajudicialmente”, diz o acórdão.

Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Orlando Rocha Filho e o juiz convocado Alberto Jorge Correia, que substituiu o desembargador Ivan Brito, licenciado por motivos de saúde.

Jurisprudência do STJ

Em seu voto, o desembargador Fábio Ferrario destacou o entendimento adotado pelo STJ sobre o rompimento das barragens da Samarco, em Mariana (MG). O relator afirmou que o caso serve como parâmetro para as ações judiciais relacionadas à Braskem em Alagoas.

Ao julgar o Conflito de Competência nº 144.922/MG, o STJ reconheceu a competência da Justiça Federal apenas para julgar as ações coletivas relacionadas ao desastre que tratassem especificamente sobre os danos ambientais. A 12ª Vara Federal de Belo Horizonte ficou responsável por esses processos.

Entretanto, explica Ferrario, o STJ “consignou que o mencionado juízo não seria prevento para todas as demandas que envolvessem o caso” e “introduziu o princípio da competência adequada, em que a indicação do juízo competente para o julgamento dessas demandas deve englobar aspectos relacionados à efetividade da tutela jurisdicional e das particularidades do caso concreto, devendo ser analisadas de maneira individualizada”.

“Por este motivo, existem várias ações individuais envolvendo o desastre que ocorreu em Mariana/MG que correm na justiça estadual, inclusive em vários estados da federação, diante do regramento específico do microssistema processual coletivo, que não firma a competência de um só juízo”, sublinhou o desembargador.

Com base neste caso paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos, definiu a competência de vara estadual para apreciar ações que envolvessem aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia, levando-se em consideração a extensão do dano cuja indenização era pleiteada judicialmente.

O relator também fundamentou seu voto em diversos outros julgados do STJ, que, ao decidir conflitos de competência que envolviam o juízo federal onde tramitou ação coletiva e o juízo estadual para onde a ação individual havia sido distribuída, decidiu a Corte Superior fixar a competência da justiça estadual.

Matéria referente ao processo nº 0809428-73.2022.8.02.0000.
 
Diretoria de Comunicação – Dicom TJAL – IN
imprensa@tjal.jus.br

 

Fonte: https://www.tjal.jus.br/noticias.php?pag=lerNoticia&not=21361

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