
Bem-vindo ao site do escritório André Rocha Sociedade Individual de Advocacia – Defendendo Seus Direitos com Excelência
No André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, acredito que cada cliente merece representação jurídica de alta qualidade, construída sobre os pilares da credibilidade, dedicação e compromisso inabalável com a defesa dos seus interesses. Sou mais do que advogado – sou defensor incansável da justiça, pronto para enfrentar os desafios legais mais complexos em nome de nossos clientes.
Credibilidade Inquestionável:
Ao escolher me escolher, você está optando por um profissional jurídico com uma reputação inquestionável de integridade e profissionalismo. Sou reconhecido pela comunidade jurídica e pelos clientes, graças à minha abordagem transparente, ética e à busca constante pela excelência. Com um histórico de sucesso em diversas áreas do direito, ofereço a experiência necessária para conduzir casos desafiadores e alcançar resultados positivos.
Dedicação Exclusiva:
Entendo que cada caso é único, e cada cliente tem necessidades distintas. No meu escritório, dedico tempo para compreender profundamente os desafios específicos que você enfrenta. Me dedico integralmente à sua causa, aplicando conhecimentos jurídicos especializados, análise estratégica e um comprometimento inabalável para alcançar os melhores resultados possíveis.
Defesa Apaixonada dos Seus Interesses:
Eu não apenas conheço a lei, mas sou apaixonado por buscar justiça em nome de meus clientes. No tribunal ou na mesa de negociação, estou preparado para lutar pelo que é certo. Seus interesses é a minha prioridade, e trabalharei incansavelmente para garantir que suas necessidades sejam atendidas e seus direitos sejam protegidos.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.
No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.
Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescriçãoatingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).
“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada”, declarou.
Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.
“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.
A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.
“Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22112023-Reconhecimento-da-prescricao-impede-cobranca-judicial-e-extrajudicial-da-divida.aspx

Empresa compradora relatou ter passado mais de 60 dias aguardando solução para carro defeituoso da Volkswagen adquirido junto à Prismel Veículos
A Justiça determinou que a Concessionária Prismel Veículos e a montadora Volkswagen devem fornecer um veículo reserva, em um prazo de 72 horas, a uma empresa que adquiriu um carro na loja. Segundo a alegação da compradora, o carro apresentou problemas e parou de ligar quatro dias após a compra.
A decisão do Juiz José Cícero Alves, da 4ª Vara Cível de Maceió, que concede tutela antecipada, foi publicada nesta sexta-feira (01), no Diário da Justiça. Em caso de descumprimento, poderá ser imposta multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil.
A autora do processo narra que o veículo no modelo Taos, fabricado em 2022, foi adquirido no dia 2 de abril de 2023, e três dias após a compra, o automóvel começou a apresentar falhas. No dia 6 de abril, o carro parou de funcionar totalmente, sendo necessário a utilização de um guincho para levá-lo até a concessionária.
De acordo com o processo, no dia 8 de maio de 2023, o diretor da empresa compradora foi até a concessionária, mas os problemas do veículo ainda não haviam sido resolvidos. A devolução do carro, com seus vícios supostamente sanados, só teria acontecido dois meses após a aquisição. A compradora relatou, porém, que o carro permaneceu mostrando defeitos no sistema elétrico.
Consta nos autos que foram enviadas à Volkswagen notificações extrajudiciais informando acerca da necessidade da substituição do veículo por outro da mesma espécie, mas nenhuma resposta teria sido enviada sobre as solicitações, o que demonstraria total descaso, segundo alegou a autora do processo.
O magistrado frisou que a decisão de antecipação de tutela é necessária porque “a demora na prestação jurisdicional prejudicará a vida/rotina da autora, que encontra-se sem o seu veículo para fins de locomoção diária em segurança”.
Matéria referente ao processo nº 0735571-54.2023.8.02.0001
Carol Neves – Dicom TJAL
imprensa@tjal.jus.br
Fonte: https://www.tjal.jus.br/noticias.php?pag=lerNoticia¬=21669

Autoras da ação têm viagem marcada para o próximo dia 1º; pacote foi adquirido em outubro de 2022
A 123 Milhas deve emitir, no prazo de cinco dias, as passagens aéreas de três clientes que tiveram pacote cancelado. Em caso de descumprimento, a empresa poderá pagar multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil.
A decisão é do juiz José Cícero Alves da Silva, da 4ª Vara Cível de Maceió. “As autoras restariam demasiadamente prejudicadas caso a liminar não fosse concedida, vez que acarretará enormes prejuízos de ordem material e emocional”, afirmou o magistrado, em decisão proferida na última sexta (25) e publicada nesta segunda (28).
As clientes têm viagem a Portugal marcada para o próximo dia 1º. Segundo os autos, as passagens foram adquiridas em outubro de 2022, na modalidade promo (embarque flexível).
Alegando terem sido surpreendidas com o cancelamento das passagens, ingressaram com ação na Justiça. Sustentaram que sofrerão prejuízos financeiros, uma vez que já teriam adquirido voos internos para visitar familiares que moram em cidades diferentes.
O juiz deferiu o pedido liminar. Segundo José Cícero Alves, o direito das autoras encontra fundamento nos documentos acostados ao processo, em especial no demonstrativo de compra das passagens e a suspensão das mesmas.
A 123 Milhas teria alegado que a não emissão dos bilhetes ocorre por “questões alheias à vontade da empresa” e “circunstâncias de mercado adversas”, oferecendo somente a opção de reembolso por meio de vouchers para uso no site da própria companhia.
“É cediço que os riscos inerentes à cadeia produtiva em que o fornecedor de produtos ou serviços atua não podem ser transferidos para os consumidores, muito menos sob a alegação de que o ‘mercado sofre com situações adversas'”, afirmou o juiz.
O magistrado determinou a intimação da empresa para contestar a ação.
Matéria referente ao processo nº 0735939-63.2023.8.02.0001
Carol Neves – Dicom TJAL
imprensa@tjal.jus.br
Fonte: https://www.tjal.jus.br/noticias.php?pag=lerNoticia¬=21630

Desembargadores da 4ª Câmara Cível, por outro lado, não atenderam ao pedido feito por moradores que já celebraram acordo
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) decidiu que uma moradora da área afetada pela mineração em Maceió, que recusou a proposta de acordo da Braskem feita na Justiça Federal, tem direito de prosseguir com ação de indenização por danos morais na Justiça estadual. A decisão foi unânime.
No mesmo agravo de instrumento, julgado em maio deste ano, os desembargadores não atenderam a pedido feito por moradores que já haviam celebrado acordo com a Braskem e também pretendiam seguir com a ação na Justiça Estadual de Alagoas.
O recurso interposto perante a 4ª Câmara Cível do TJAL buscava reverter a suspensão de uma ação que foi ajuizada por nove moradores na 8ª Vara Cível de Maceió.
Nas contrarrazões ao recurso, a Braskem sustentou a inexistência de interesse recursal com relação a oito dos agravantes, pois estes aceitaram acordos na Justiça Federal, os quais teriam abarcado todo o objeto da demanda. Acerca da recorrente que não fez acordo, a mineradora pleiteou que o caso tivesse sequência com a liquidação individual do acordo coletivo, na Justiça Federal, e não com uma ação individual na Justiça Estadual.
Os acordos realizados entre os proprietários dos imóveis e a Braskem foram homologados no âmbito de uma ação civil pública que tramita na 3ª Vara Federal de Alagoas, onde foi firmado o Termo de Acordo para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco.
O desembargador Fábio Ferrario, relator do agravo, fundamentou seu voto na legislação pertinente e em jurisprudências dos tribunais superiores. De acordo com Ferrario, não existe previsão normativa ou jurisprudencial que obrigue a parte a ingressar em ação coletiva para liquidá-la ou executá-la, podendo ela optar pelo ajuizamento de ação individual.
Tal entendimento se baseia no microssistema processual coletivo, que permite a existência concomitante de ações coletivas e individuais decorrentes do mesmo contexto fático, sem que, no entanto, seja firmada a competência de um só juízo. No acórdão, o relator citou doutrina especializada que esclarece que este panorama normativo busca assegurar o princípio do acesso à ordem jurídica justa.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo”.
“Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros”, explicou o desembargador.
O acórdão destaca, ainda, que o calendário acordado entre as partes envolvidas na ação civil pública em trâmite na Justiça Federal já foi concluído, o que permite a retomada das ações individuais suspensas, como havia sido decidido pela Seção Especializada Cível do TJAL, em 7 de fevereiro.
Já com relação aos indivíduos que firmaram acordo com a Braskem, o relator entendeu que estão corretas as decisões de primeiro grau que extinguem o processo.
“Eventuais vícios na formação de cada acordo individual podem ser questionados em competente ação anulatória. No entanto, não é possível que a parte demande novamente por algo que já recebeu, razão pela qual são inviáveis as ações individuais que pleiteiam a indenização por danos morais ou materiais já recebidos em acordo firmado extrajudicialmente”, diz o acórdão.
Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Orlando Rocha Filho e o juiz convocado Alberto Jorge Correia, que substituiu o desembargador Ivan Brito, licenciado por motivos de saúde.
Em seu voto, o desembargador Fábio Ferrario destacou o entendimento adotado pelo STJ sobre o rompimento das barragens da Samarco, em Mariana (MG). O relator afirmou que o caso serve como parâmetro para as ações judiciais relacionadas à Braskem em Alagoas.
Ao julgar o Conflito de Competência nº 144.922/MG, o STJ reconheceu a competência da Justiça Federal apenas para julgar as ações coletivas relacionadas ao desastre que tratassem especificamente sobre os danos ambientais. A 12ª Vara Federal de Belo Horizonte ficou responsável por esses processos.
Entretanto, explica Ferrario, o STJ “consignou que o mencionado juízo não seria prevento para todas as demandas que envolvessem o caso” e “introduziu o princípio da competência adequada, em que a indicação do juízo competente para o julgamento dessas demandas deve englobar aspectos relacionados à efetividade da tutela jurisdicional e das particularidades do caso concreto, devendo ser analisadas de maneira individualizada”.
“Por este motivo, existem várias ações individuais envolvendo o desastre que ocorreu em Mariana/MG que correm na justiça estadual, inclusive em vários estados da federação, diante do regramento específico do microssistema processual coletivo, que não firma a competência de um só juízo”, sublinhou o desembargador.
Com base neste caso paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos, definiu a competência de vara estadual para apreciar ações que envolvessem aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia, levando-se em consideração a extensão do dano cuja indenização era pleiteada judicialmente.
O relator também fundamentou seu voto em diversos outros julgados do STJ, que, ao decidir conflitos de competência que envolviam o juízo federal onde tramitou ação coletiva e o juízo estadual para onde a ação individual havia sido distribuída, decidiu a Corte Superior fixar a competência da justiça estadual.
Fonte: https://www.tjal.jus.br/noticias.php?pag=lerNoticia¬=21361